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Considerando o princípio constitucional da eficiência, que visa o aprimoramento da Administração Pública implementando estruturas e organismos hábeis em atender às necessidades da população, proteger o meio ambiente natural e garantir as condições para o desenvolvimento sustentável do Estado do Maranhão;

Considerando a defesa do meio ambiente, inclusive, mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração como um dos princípios da “ordem econômica”, insculpido no inciso VI, do Art. 170 da Constituição Federal.

Considerando o princípio da razoável duração do processo, insculpido no inciso LXXVIII, do art. 5º da Constituição Federal , que preconiza como garantia fundamental a cada indivíduo a criação de formas e mecanismos para dar celeridade ao trâmite processual administrativo;

Considerando o disposto no artigo 8º , II da Lei Complementar 140/2011 que define a competência administrativa do ente estadual de exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições, ressalvado o disposto nos art. 7º e art. 9º da referida lei.

Considerando a necessidade de normatizar e uniformizar, em âmbito estadual, o tratamento a ser dado aos reiterados pedidos de Isenção de Licenciamento Ambiental formulados junto a esta Secretaria;

Resolve:

Art. 1º Revogar a Portaria nº 0126/2015 de 06.11.2015, publicada no DOE nº 210 de 13.11.2015.

Art. 2º Disciplinar os procedimentos de Isenção do Licenciamento Ambiental-ILA, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais – Sema, visando suprimir qualquer trâmite administrativo.

Das Disposições Preliminares

Art. 3º Para efeito desta Portaria se considera como isentos de Licenciamento Ambiental-ILA, toda obra ou empreendimento/atividade com inexpressiva utilização de recursos ambientais e, deste modo, detentores de potencial poluidor/degradador insignificante, conforme Anexo.

Da Isenção do Licenciamento Ambiental-ILA

Art. 4º A Isenção de Licenciamento Ambiental-ILA das atividades independe de qualquer manifestação, Autorização ou ato equivalente por parte desta Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais – Sema.

Art. 5º As atividades e empreendimentos que estão contemplados no Anexo desta Portaria devem preencher os seguintes requisitos:

I – Projetar a obra ou empreendimento/atividade considerando as legislações aplicáveis à obra ou empreendimento/atividade e Normas Brasileiras de Referência – NBR’s que regulamentam a matéria, em especial as que abordam a armazenagem/destinação dos resíduos sólidos e o tratamento dos efluentes líquidos e gasosos;

II – Não interferir em Área de Preservação Permanente – APP (conforme os Art. 3º, incisos II, VII, IX e X; Art. 4º, 7º e 8º da Lei nº 12.651/2012 – Novo Código Florestal e Resolução CONAMA nº 303/2002 );

III – Adquirir a Outorga Preventiva ou Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos ou Dispensa de Outorga no Órgão Ambiental competente, quando for o caso;

IV – A destinação final de resíduos sólidos, o lançamento de efluentes e a geração de emissões atmosféricas, ruídos e radiações não ionizantes deverão atender aos padrões estabelecidos na legislação ambiental vigente;

V – O transporte, beneficiamento, comércio, consumo e armazenamento de produtos florestais de origem nativa (matérias-primas provenientes da exploração de florestas ou outras formas de vegetação nativa) deverão ser realizados mediante Licença eletrônica obrigatória – Documento de Origem Florestal – DOF, de acordo com a legislação ambiental vigente;

VI – Cumprir a legislação ambiental e normas em vigor.

Art. 6º O não preenchimento dos requisitos supracitados torna obrigatória a ciência do Órgão Ambiental competente para manifestação.

Art. 7º A Isenção de Licenciamento Ambiental-ILA, não exime, nem substitui a obtenção de Certidões, Alvarás, Licenças e Autorizações de qualquer natureza, exigido pela legislação federal, estadual e municipal, bem como o cumprimento da legislação ambiental e normas em vigor.

Art. 8º As atividades não enquadradas no Anexo desta Portaria deverão observar o procedimento de Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLA ou Licenciamento Ambiental, conforme regulamentação.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, EM SÃO LUÍS (MA), 17 DE AGOSTO DE 2016.

MARCELO DE ARAUJO COSTA COELHO

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais

ANEXO RELAÇÃO DE ATIVIDADES ISENTAS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

São Isentas de Licenciamento Ambiental, as atividades de, REFORMA E REVITALIZAÇÃO de:

* Creches, centro integrado de educação infantil e escolas;

* Ginásios de esporte, quadras de esportes, coberturas e campos de futebol;

* Centros de convivência, múltiplo uso e/ou atividades, atendimento ao turista, referência de assistência social e comercialização de produtos artesanais e da agricultura familiar;

*Centros religiosos;

* Praças públicas, Calçadas e calçadões;

* Portais de cidades;

* Piscinas;

* Auditórios, conchas acústicas, teatros, anfiteatros e arenas para eventos;

* Unidades habitacionais e comerciais.

São Isentas de Licenciamento Ambiental, as atividades de, INSTALAÇÕES PÚBLICAS de:

*Sinalização e equipamentos de apoio ao trânsito e ao transporte coletivo

* Obras de infraestrutura do sistema viário urbano, tais como calçada, meio-fio e sarjeta;

* Abrigos para passageiros do transporte coletivo urbano;

* Passarelas;

* Obstáculos para redução de velocidade de veículos;

* Ciclovias;

* Iluminação pública;

*Ligação domiciliar de energia elétrica;

* Implantação e manutenção de cercas, muros e tapumes;

* Campings;

* Estruturas de baixo impacto para fins turísticos (píer, decks, etc.);

* Parques de Diversões e Parques de Exposições, exceto parques aquáticos.

São Isentas de Licenciamento Ambiental, as atividades de, INSTALAÇÕES COMÉRCIAIS* de:

*Área de projeção das edificações com até 500 m², em área urbana, devendo respeitar a lei de zoneamento do município (uso e ocupação do solo) e NÃO devendo intervir em APP (Área de Preservação Permanente).

* Segurança, limpeza e manutenção (domiciliar e comercial);

* Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário;

* Tratamento de dados, hospedagem na internet, cabos telefônicos inclusive fibra óptica, medidores de energia elétrica, e outras atividades relacionadas, bem como outras atividades de prestação de serviços de informação;

* Web design;

* Instalação e manutenção eletroeletrônica;

*Alinhamento e balanceamento, eletrônica automotiva e manutenções, exceto troca de óleo;

* Locação de mão-de-obra temporária;

* Organização e logística de transporte de carga;

*Locação de automóveis, maquinas e equipamentos;

* Serviço de táxi;

* Serviços de teleatendimento;

* Instalação e manutenção de equipamentos de refrigeração em unidades terceirizadas (particulares, públicas e privadas) exceto quando houver manipulação (troca, recarga, complementação, etc.) de gases tipo MONOCLORODIFLUOROMETANO (FREON) – R22 e TETRAFLUORETANO – R134a.

*Prestadores de serviços de obras de construção civil em geral;

* Manutenção de embarcações e estruturas flutuantes de pequeno porte;

*Serviço de laboratório óptico;

* Serviço de limpeza e higienização de reservatórios de água;

*Atividades de consultoria e gestão empresarial (escritórios);

*Serviços de pesquisa e desenvolvimento experimental;

*Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê;

*Lavanderia (sem caldeira, que utilizem produtos biodegradáveis e que não realizem tingimento);

*Agências funerárias e necrotérios;

* Lojas de variedades, conveniências e magazines;

*Bares, panificadoras, restaurantes, pizzarias, sorveterias e similares;

* Casas noturnas e casas de shows (sendo necessário solicitar a Autorização para Festas no órgão competente);

* Academia de Ginástica;

* Estacionamento, exceto aqueles destinados a veículos com cargas perigosas;

* Auto elétrica;

* Oficinas de Artesanato;

* Empreendimentos de tratamento de beleza e estética em geral;

*Compra de maquinas, equipamentos, veículos automotores, insumos e matérias primas para indústria, comércio e serviços diversos.

* Torno e solda;

* Borracharia;

*Sociedades de crédito imobiliário;

*Cooperativas de crédito;

*Capacitação e treinamento profissionalizante;

*Sociedades de crédito ao microempreendedor;

*Sociedades de investimento e finanças;

*Planos de saúde;

*Agências de fomento.

São Isentas de Licenciamento Ambiental as atividades HIDRÁULICAS:

*Recuperação de Rede de Abastecimento de Água Tratada;

*Recuperação de Reservatórios e Centros de Reservação de Água Tratada;

*Recuperação de Estações Elevatórias de água tratada;

*Ligação domiciliar de água;

*Construção, manutenção e recuperação de pequenos açudes, cisternas ou caixas d’água, somente para dessedentação de animais e acúmulo de águas pluviais para uso interno;

*Manutenção e recuperação de aterro de açude(s)

*Tratamento individual de esgoto (com fossa filtro sumidouro);

*Ligação domiciliar de rede de esgoto.

São Isentas de Licenciamento Ambiental as atividades de, TELECOMUNICAÇÕES:

*Estação de radiocomunicação de uso exclusivo das polícias militar e civil, corpo de bombeiros, defesa civil, ambulâncias (prontosocorro) e similares;

*Radares civis com o propósito de controle ou defesa do tráfego aéreo;

*Estações de radiocomunicação de uso militar, inclusive radares;

*Estações de radiocomunicação apenas receptoras de radiofreqüências e estações de serviço radioamador (ou do serviço rádio do cidadão);

*Estações de radiocomunicação instaladas em aeronaves, embarcações, veículos terrestres, telefones celulares, telefones sem fio, controles-remoto e aparelhos portáteis de baixa potência, comercializados legalmente como bens de consumo;

São Isentas de Licenciamento Ambiental as atividades de, TRANSPORTE:

*Transporte de cargas em geral, desde que não perigosas;

*Transporte rodoviário de passageiros;

São Isentas de Licenciamento Ambiental, as atividades de, COMÉRCIO* de:

OBS*: Área de projeção das edificações de até 5000 m².

*Comércio varejista de veículos automotores, novos e usados;

*Comércio de peças e acessórios para veículos automotores;

*Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos de pequeno porte, peças e acessórios;

*Comércio de Pneus;

*Comércio e Representações, de Máquinas e Implementos Agrícolas;

*Comércio varejista em geral e de produtos farmacêuticos e veterinários;

*Comércio de aparelhos eletrônicos de telefonia e de comunicação;

*Comércio de equipamentos/suprimentos de informática, artigos de uso doméstico e escritórios;

*Comércio de equipamentos/suprimentos de academia de ginástica;

*Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho;

*Comércio e representação de produtos de perfumaria e cosméticos e artigos médicos, farmacêuticos, ópticos, ortopédicos e veterinários;

*Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns;

*Comércio varejista de bebidas;

*Comércio varejista de hortifrutigranjeiros;

*Comércio varejista de plantas e flores naturais;

*Comércio varejista de carnes – açougues;

*Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista (exceto produtos perigosos);

* Tabacaria.

São Isentas de Licenciamento Ambiental, as atividades de, AGROINDUSTRIA* de:

OBS*: Possuam área construída efetiva (local diretamente voltado ao processo produtivo da atividade fim) com até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados).

*Fabricação de fubá e farinhas (mandioca, milho, aveia, araruta, arroz, etc.) com predominância de produção própria, e até 200 kg/semana;

*Beneficiamento de mel e outros produtos apícolas, proveniente de produção própria, e até 2.500 kg/semana;

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