Considerando o princípio constitucional da eficiência, que visa o aprimoramento da Administração Pública implementando estruturas e organismos hábeis em atender às necessidades da população, proteger o meio ambiente natural e garantir as condições para o desenvolvimento sustentável do Estado do Maranhão;
Considerando a defesa do meio ambiente, inclusive, mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração como um dos princípios da “ordem econômica”, insculpido no inciso VI, do Art. 170 da Constituição Federal.
Considerando o princípio da razoável duração do processo, insculpido no inciso LXXVIII, do art. 5º da Constituição Federal , que preconiza como garantia fundamental a cada indivíduo a criação de formas e mecanismos para dar celeridade ao trâmite processual administrativo;
Considerando o disposto no artigo 8º , II da Lei Complementar 140/2011 que define a competência administrativa do ente estadual de exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições, ressalvado o disposto nos art. 7º e art. 9º da referida lei.
Considerando a necessidade de normatizar e uniformizar, em âmbito estadual, o tratamento a ser dado aos reiterados pedidos de Isenção de Licenciamento Ambiental formulados junto a esta Secretaria;
Resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria nº 0126/2015 de 06.11.2015, publicada no DOE nº 210 de 13.11.2015.
Art. 2º Disciplinar os procedimentos de Isenção do Licenciamento Ambiental-ILA, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais – Sema, visando suprimir qualquer trâmite administrativo.
Das Disposições Preliminares
Art. 3º Para efeito desta Portaria se considera como isentos de Licenciamento Ambiental-ILA, toda obra ou empreendimento/atividade com inexpressiva utilização de recursos ambientais e, deste modo, detentores de potencial poluidor/degradador insignificante, conforme Anexo.
Da Isenção do Licenciamento Ambiental-ILA
Art. 4º A Isenção de Licenciamento Ambiental-ILA das atividades independe de qualquer manifestação, Autorização ou ato equivalente por parte desta Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais – Sema.
Art. 5º As atividades e empreendimentos que estão contemplados no Anexo desta Portaria devem preencher os seguintes requisitos:
I – Projetar a obra ou empreendimento/atividade considerando as legislações aplicáveis à obra ou empreendimento/atividade e Normas Brasileiras de Referência – NBR’s que regulamentam a matéria, em especial as que abordam a armazenagem/destinação dos resíduos sólidos e o tratamento dos efluentes líquidos e gasosos;
II – Não interferir em Área de Preservação Permanente – APP (conforme os Art. 3º, incisos II, VII, IX e X; Art. 4º, 7º e 8º da Lei nº 12.651/2012 – Novo Código Florestal e Resolução CONAMA nº 303/2002 );
III – Adquirir a Outorga Preventiva ou Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos ou Dispensa de Outorga no Órgão Ambiental competente, quando for o caso;
IV – A destinação final de resíduos sólidos, o lançamento de efluentes e a geração de emissões atmosféricas, ruídos e radiações não ionizantes deverão atender aos padrões estabelecidos na legislação ambiental vigente;
V – O transporte, beneficiamento, comércio, consumo e armazenamento de produtos florestais de origem nativa (matérias-primas provenientes da exploração de florestas ou outras formas de vegetação nativa) deverão ser realizados mediante Licença eletrônica obrigatória – Documento de Origem Florestal – DOF, de acordo com a legislação ambiental vigente;
VI – Cumprir a legislação ambiental e normas em vigor.
Art. 6º O não preenchimento dos requisitos supracitados torna obrigatória a ciência do Órgão Ambiental competente para manifestação.
Art. 7º A Isenção de Licenciamento Ambiental-ILA, não exime, nem substitui a obtenção de Certidões, Alvarás, Licenças e Autorizações de qualquer natureza, exigido pela legislação federal, estadual e municipal, bem como o cumprimento da legislação ambiental e normas em vigor.
Art. 8º As atividades não enquadradas no Anexo desta Portaria deverão observar o procedimento de Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLA ou Licenciamento Ambiental, conforme regulamentação.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, EM SÃO LUÍS (MA), 17 DE AGOSTO DE 2016.
MARCELO DE ARAUJO COSTA COELHO
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais
ANEXO RELAÇÃO DE ATIVIDADES ISENTAS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
São Isentas de Licenciamento Ambiental, as atividades de, REFORMA E REVITALIZAÇÃO de:
* Creches, centro integrado de educação infantil e escolas;
* Ginásios de esporte, quadras de esportes, coberturas e campos de futebol;
* Centros de convivência, múltiplo uso e/ou atividades, atendimento ao turista, referência de assistência social e comercialização de produtos artesanais e da agricultura familiar;
*Centros religiosos;
* Praças públicas, Calçadas e calçadões;
* Portais de cidades;
* Piscinas;
* Auditórios, conchas acústicas, teatros, anfiteatros e arenas para eventos;
* Unidades habitacionais e comerciais.
São Isentas de Licenciamento Ambiental, as atividades de, INSTALAÇÕES PÚBLICAS de:
*Sinalização e equipamentos de apoio ao trânsito e ao transporte coletivo
* Obras de infraestrutura do sistema viário urbano, tais como calçada, meio-fio e sarjeta;
* Abrigos para passageiros do transporte coletivo urbano;
* Passarelas;
* Obstáculos para redução de velocidade de veículos;
* Ciclovias;
* Iluminação pública;
*Ligação domiciliar de energia elétrica;
* Implantação e manutenção de cercas, muros e tapumes;
* Campings;
* Estruturas de baixo impacto para fins turísticos (píer, decks, etc.);
* Parques de Diversões e Parques de Exposições, exceto parques aquáticos.
São Isentas de Licenciamento Ambiental, as atividades de, INSTALAÇÕES COMÉRCIAIS* de:
*Área de projeção das edificações com até 500 m², em área urbana, devendo respeitar a lei de zoneamento do município (uso e ocupação do solo) e NÃO devendo intervir em APP (Área de Preservação Permanente).
* Segurança, limpeza e manutenção (domiciliar e comercial);
* Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário;
* Tratamento de dados, hospedagem na internet, cabos telefônicos inclusive fibra óptica, medidores de energia elétrica, e outras atividades relacionadas, bem como outras atividades de prestação de serviços de informação;
* Web design;
* Instalação e manutenção eletroeletrônica;
*Alinhamento e balanceamento, eletrônica automotiva e manutenções, exceto troca de óleo;
* Locação de mão-de-obra temporária;
* Organização e logística de transporte de carga;
*Locação de automóveis, maquinas e equipamentos;
* Serviço de táxi;
* Serviços de teleatendimento;
* Instalação e manutenção de equipamentos de refrigeração em unidades terceirizadas (particulares, públicas e privadas) exceto quando houver manipulação (troca, recarga, complementação, etc.) de gases tipo MONOCLORODIFLUOROMETANO (FREON) – R22 e TETRAFLUORETANO – R134a.
*Prestadores de serviços de obras de construção civil em geral;
* Manutenção de embarcações e estruturas flutuantes de pequeno porte;
*Serviço de laboratório óptico;
* Serviço de limpeza e higienização de reservatórios de água;
*Atividades de consultoria e gestão empresarial (escritórios);
*Serviços de pesquisa e desenvolvimento experimental;
*Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê;
*Lavanderia (sem caldeira, que utilizem produtos biodegradáveis e que não realizem tingimento);
*Agências funerárias e necrotérios;
* Lojas de variedades, conveniências e magazines;
*Bares, panificadoras, restaurantes, pizzarias, sorveterias e similares;
* Casas noturnas e casas de shows (sendo necessário solicitar a Autorização para Festas no órgão competente);
* Academia de Ginástica;
* Estacionamento, exceto aqueles destinados a veículos com cargas perigosas;
* Auto elétrica;
* Oficinas de Artesanato;
* Empreendimentos de tratamento de beleza e estética em geral;
*Compra de maquinas, equipamentos, veículos automotores, insumos e matérias primas para indústria, comércio e serviços diversos.
* Torno e solda;
* Borracharia;
*Sociedades de crédito imobiliário;
*Cooperativas de crédito;
*Capacitação e treinamento profissionalizante;
*Sociedades de crédito ao microempreendedor;
*Sociedades de investimento e finanças;
*Planos de saúde;
*Agências de fomento.
São Isentas de Licenciamento Ambiental as atividades HIDRÁULICAS:
*Recuperação de Rede de Abastecimento de Água Tratada;
*Recuperação de Reservatórios e Centros de Reservação de Água Tratada;
*Recuperação de Estações Elevatórias de água tratada;
*Ligação domiciliar de água;
*Construção, manutenção e recuperação de pequenos açudes, cisternas ou caixas d’água, somente para dessedentação de animais e acúmulo de águas pluviais para uso interno;
*Manutenção e recuperação de aterro de açude(s)
*Tratamento individual de esgoto (com fossa filtro sumidouro);
*Ligação domiciliar de rede de esgoto.
São Isentas de Licenciamento Ambiental as atividades de, TELECOMUNICAÇÕES:
*Estação de radiocomunicação de uso exclusivo das polícias militar e civil, corpo de bombeiros, defesa civil, ambulâncias (prontosocorro) e similares;
*Radares civis com o propósito de controle ou defesa do tráfego aéreo;
*Estações de radiocomunicação de uso militar, inclusive radares;
*Estações de radiocomunicação apenas receptoras de radiofreqüências e estações de serviço radioamador (ou do serviço rádio do cidadão);
*Estações de radiocomunicação instaladas em aeronaves, embarcações, veículos terrestres, telefones celulares, telefones sem fio, controles-remoto e aparelhos portáteis de baixa potência, comercializados legalmente como bens de consumo;
São Isentas de Licenciamento Ambiental as atividades de, TRANSPORTE:
*Transporte de cargas em geral, desde que não perigosas;
*Transporte rodoviário de passageiros;
São Isentas de Licenciamento Ambiental, as atividades de, COMÉRCIO* de:
OBS*: Área de projeção das edificações de até 5000 m².
*Comércio varejista de veículos automotores, novos e usados;
*Comércio de peças e acessórios para veículos automotores;
*Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos de pequeno porte, peças e acessórios;
*Comércio de Pneus;
*Comércio e Representações, de Máquinas e Implementos Agrícolas;
*Comércio varejista em geral e de produtos farmacêuticos e veterinários;
*Comércio de aparelhos eletrônicos de telefonia e de comunicação;
*Comércio de equipamentos/suprimentos de informática, artigos de uso doméstico e escritórios;
*Comércio de equipamentos/suprimentos de academia de ginástica;
*Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho;
*Comércio e representação de produtos de perfumaria e cosméticos e artigos médicos, farmacêuticos, ópticos, ortopédicos e veterinários;
*Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns;
*Comércio varejista de bebidas;
*Comércio varejista de hortifrutigranjeiros;
*Comércio varejista de plantas e flores naturais;
*Comércio varejista de carnes – açougues;
*Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista (exceto produtos perigosos);
* Tabacaria.
São Isentas de Licenciamento Ambiental, as atividades de, AGROINDUSTRIA* de:
OBS*: Possuam área construída efetiva (local diretamente voltado ao processo produtivo da atividade fim) com até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados).
*Fabricação de fubá e farinhas (mandioca, milho, aveia, araruta, arroz, etc.) com predominância de produção própria, e até 200 kg/semana;
*Beneficiamento de mel e outros produtos apícolas, proveniente de produção própria, e até 2.500 kg/semana;